Bases para uma Reforma Psiquiátrica Brasileira¹.
Francisco Drumond Marcondes de Moura
Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde – ASSES
As resoluções da 8ª Conferência Nacional de Saúde apontaram no sentido de uma ampla e profunda reestruturação do atendimento à saúde da população brasileira. Esse processo de reordenamento envolve vários aspectos: modificação do modelo assistencial, assegurar a hegemonia do setor público, rediscutir a questão do financiamento do setor e uma modificação do arcabouço jurídico-legal que rege o setor. Este conjunto de medidas caracteriza o que se denomina Reforma Sanitária. No âmbito da assistência psiquiátrica não foi apontada nenhuma resolução específica, que caberia à realização de uma conferência específica que até a presente data (fevereiro de 1987) ainda não se deu. No entanto, em outubro de 1986, foi realizado em São Paulo o 2º Congresso de Trabalhadores em Saúde Mental do Estado, que avançou no sentido da proposição de uma reestruturação da assistência psiquiátrica brasileira, caracterizando os fundamentos de um processo institucional que culminaria em uma Reforma Psiquiátrica brasileira. Segundo este ponto de vista, a reorientação da assistência à saúde mental estaria vinculada à modificação mais geral proposta para o do setor saúde. Naturalmente, tendo em vista a sua especificidade, particularmente no que se refere à legislação psiquiátrica e as implicações jurídicas do doente mental (no âmbito do Código Civil e do Código Penal), algumas importantes diferenças merecem ser assinaladas. No caso do doente mental, não será suficiente estabelecer a obrigatoriedade e a responsabilidade do estado no seu tratamento. Será necessário desmantelar com a legislação em vigor que o descrimina. O modelo assistencial proposto pela legislação de 1984 (decreto nº 24.559, ainda em vigor), tem que ser modificado radicalmente. No âmbito do Código Civil e do Código Penal têm que ser revistas as noções de incapacidade e de periculosidade presumida aos “loucos de todos os gêneros”. Para isto será fundamental inscrever no texto constitucional a garantia de cidadania plena a todas as pessoas, independentemente de quaisquer condições.
¹Trabalho apresentado na 39ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência -SBPC -, São Paulo, SP, julho de 1987